O artigo abaixo foi escrito por Cidinei Bogo Chatt, Procurador da  Fazenda Nacional. Mestrando da Universidade Regional Integrada do Alto  Uruguai e das Missões - URI. 
Quando perdemos o direito de ser diferentes, perdemos o privilégio de ser livres (Charles Evans Hughes). 
Introdução  
Nenhum ser humano é igual ao seu semelhante. Cada pessoa tem sua própria  singularidade que a distingue como ser humano individual, em face de  gosto, antipatia, talento, sexo, cultura, língua, religião e  nacionalidade. Entretanto, as diferenças sempre alimentaram discórdias  entre as pessoas e grupos sociais. 
Álias, sob tal perspectiva, urge ressaltar que a humanidade tem  presenciado ao longo de sua história uma sequência de intolerância à  diferença. Ser rotulado de “diferente” sempre foi visto como sinônimo de  inferioridade, de indesejável, de separado do grupo. Basta à pessoa ser  considerada diferente para os tidos padrões “normais” para que todos  passem a desprezá-la, considerando-a como um ser de outro mundo.
Nesse sentido, um dos problemas que deve ser enfrentado por toda  humanidade é a tendência existente de definir as pessoas diferentes em  termos negativos, de ver essas pessoas e o grupo ao qual pertencem como  inferiores e não merecedores de respeito.
Isto se deve a prática de classificar as pessoas em grupos distintos e  homogêneos, com base em critérios de cor, língua, cultura,  nacionalidade, preferência sexual e religião. Sob este aspecto, os  grupos são classificados em desejáveis ou indesejáveis, advindo daí, o  desrespeito ao direito de ser diferente.
Historicamente os diferentes sempre foram vítimas de perseguições  injustificadas. Cite-se como exemplo a perseguição aos judeus durante  toda história da humanidade e mais recentemente durante a 2ª Guerra  Mundial, onde o ódio ao semelhante levou a atrocidades sem precedentes,  fato que ficou mundialmente conhecido como Holocausto.
Se não bastasse, as mulheres têm menos direitos que os homens; as  pessoas portadoras de deficiência ainda enfrentam dificuldades em ver  seus direitos efetivamente implantados e os homossexuais ainda sofrem  discriminação em face das suas preferências sexuais.
Atrocidades cometidas atualmente no Sudão, Ruanda e Iugoslávia têm  demonstrado até onde os seres humanos ainda estão prontos a ir para  negar aos outros o direito de ser diferente. Nós tornamos uma sociedade  que não respeita o direito do ser humano ser diferente.
Diante de desse quadro, a empreitada aqui proposta consiste em expor e  defender a ideia de que na sociedade moderna e nos estados democráticos  de direito não existe mais espaço para a discriminação, para a  intolerância e o desrespeito ao direito do próximo de ser diferente.
2 Proibição de Qualquer Forma de Discriminação
A Constituição Federal de 1988 rejeita qualquer forma de discriminação  ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de  qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à  igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil está à promoção do bem  de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer  outras formas de discriminação.
Com efeito, não é permitido adotar qualquer tipo de discriminação em  razão do sexo, origem, idade, cor, raça, estado civil, crença religiosa,  convicção filosófica ou política, situação familiar, condição e saúde  física sensorial e mental ou orientação sexual (gay, lésbica, travesti e  bissexual).
Conforme assevera Rodrigo da Cunha Pereira o grande grito da  contemporaneidade é o da igualdade. Aduz que a igualdade de refere aos  direitos entre homens e mulheres, das raças, dos estrangeiros, das  classes sociais etc. Ainda sobre o tema, alega que desde a Carta da ONU  de 1948 ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens  (as pessoas). (1) 
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Firmino Alves de  Lima, para quem, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes  princípios gerais que asseguram a possibilidade de se efetivar a  proibição da discriminação no ordenamento jurídico pátrio. A saber: (i)  combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii)  proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas  relações de trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de  determinados grupos historicamente discriminados, em especial a mulher, a  discriminação pela cor da pele e o deficiente; (iv) reconhecimento como  lícitas as formas de discriminação positiva como as ações afirmativas  para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas,  promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma  importante possibilidade de abertura do texto para incorporação de  normas advindas de tratados internacionais, como normas de nível  constitucional. (2)
Partindo dessa percepção, faz-se necessário o desenvolvimento de medidas  que visem a coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que  não toleram a diferença não podem mais ser admitidos em um Estado  Democrático de Direito. E, para tanto, o preconceito e a discriminação  devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de educação em  políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais. 
A pretensão de eliminar por completo qualquer forma de discriminação  certamente não é uma tarefa fácil. Contudo, urge ressaltar que são  atitudes positivas que levarão toda sociedade a respeitar o direito à  diferença. 
Em suma, impor atitudes de reconhecimento dos direitos das pessoas  diferentes é promover justiça e equidade. Numa sociedade dita  “democrática” há que prevalecer a diversidade e a diferença natural e  cultural entre as pessoas. 
Proibição de Qualquer Forma de Discriminação
A Constituição Federal de 1988 rejeita qualquer forma de discriminação  ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de  qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à  igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil está à promoção do bem  de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer  outras formas de discriminação.
Com efeito, não é permitido adotar qualquer tipo de discriminação em  razão do sexo, origem, idade, cor, raça, estado civil, crença religiosa,  convicção filosófica ou política, situação familiar, condição e saúde  física sensorial e mental ou orientação sexual (gay, lésbica, travesti e  bissexual).
Conforme assevera Rodrigo da Cunha Pereira o grande grito da  contemporaneidade é o da igualdade. Aduz que a igualdade de refere aos  direitos entre homens e mulheres, das raças, dos estrangeiros, das  classes sociais etc. Ainda sobre o tema, alega que desde a Carta da ONU  de 1948 ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens  (as pessoas). (1) 
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Firmino Alves de  Lima, para quem, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes  princípios gerais que asseguram a possibilidade de se efetivar a  proibição da discriminação no ordenamento jurídico pátrio. A saber: (i)  combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii)  proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas  relações de trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de  determinados grupos historicamente discriminados, em especial a mulher, a  discriminação pela cor da pele e o deficiente; (iv) reconhecimento como  lícitas as formas de discriminação positiva como as ações afirmativas  para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas,  promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma  importante possibilidade de abertura do texto para incorporação de  normas advindas de tratados internacionais, como normas de nível  constitucional. (2)
Partindo dessa percepção, faz-se necessário o desenvolvimento de medidas  que visem a coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que  não toleram a diferença não podem mais ser admitidos em um Estado  Democrático de Direito. E, para tanto, o preconceito e a discriminação  devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de educação em  políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais. 
A pretensão de eliminar por completo qualquer forma de discriminação  certamente não é uma tarefa fácil. Contudo, urge ressaltar que são  atitudes positivas que levarão toda sociedade a respeitar o direito à  diferença. 
Em suma, impor atitudes de reconhecimento dos direitos das pessoas  diferentes é promover justiça e equidade. Numa sociedade dita  “democrática” há que prevalecer a diversidade e a diferença natural e  cultural entre as pessoas. 
 
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